1 -Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a)Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b)Títulos de formação;
c)Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes;
d)No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e)No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f)No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
2 -A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 -A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
4 -Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 -Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 -O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 -O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
8 -O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 -A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
10 -A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.