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Artigo 6.ºVerificação prévia das qualificações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/05/2021
1 -Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 -Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 -No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
a)Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b)Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;
c)Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 -No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 -No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 -Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 -No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:
8 -O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 -O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 -Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 -Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 -A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 -A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

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Versão 4

Vigente desde: 24/05/2021

Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)

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Vigente desde: 30/05/2017

Até: 24/05/2021

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Versão 2

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 30/05/2017

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Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 28/08/2012