1 -As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do Governo que tutela a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 -As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a)Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei;
b)Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;
c)Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente;
d)Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços;
e)Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.
5 -A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 -Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
7 -Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva referida no n.º 5, o Estado-Membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos, como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
8 -Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.