1 -As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a)Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b)Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c)Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;
d)Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.
2 -Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 -Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados membros.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.