1 -As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico.
2 -O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a)Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b)Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c)Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d)Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e)Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f)Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g)Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
3 -As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.
4 -As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 -As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é utilizado o 'Portal ePortugal'.