1 -Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a)Identificação do profissional;
b)Profissão regulamentada em causa;
c)Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d)Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 -O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
e)Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo ii;
f)Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo ii;
g)Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo ii;
h)Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo ii;
i)Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii;
j)Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e 40.º;
k)Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;
l)Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro.
3 -O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 -A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação referida no n.º 1.
5 -Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir essa menção no mecanismo de alerta.
6 -A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.