1 -Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
a)Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:
i)Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos;
ii)Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;
b)Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
c)Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
d)Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e)Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2 -Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.