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Artigo 10.º

Vigente desde: 19/03/1979
1 -É condição de funcionamento das escolas particulares e cooperativas a existência de uma direcção pedagógica, exercida por pessoa singular ou por órgão colegial, que inclua um representante da entidade a quem haja sido outorgada a licença para a constituição da escola.
2 -Ao director pedagógico ou, no caso da direcção colegial, a um dos seus membros, pelo menos, são exigidos grau académico suficiente para leccionar cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado ministrado na escola e experiência pedagógica de, pelo menos, dois anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/03/1979