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Artigo 14.º

Vigente desde: 19/03/1979
1 -A experiência na leccionação e a demonstração de capacidade intelectual, independentemente da posse de graus académicos dos professores das escolas particulares e cooperativas, poderão fundamentar o reconhecimento da faculdade de ensinar.
2 -O Governo deve publicar a regulamentação adequada para a aplicação do número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 19/03/1979