Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 14/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos desta lei, consideram-se escolas públicas, escolas particulares e escolas cooperativas:
a) Escolas públicas - aquelas cujo funcionamento seja da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outra pessoa de direito público;
b) Escolas particulares - aquelas cuja criação e funcionamento seja da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas de natureza privada;
c) Escolas cooperativas - aquelas que forem constituídas de acordo com as disposições legais respectivas.
2 - (Revogado).
3 - As remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas referidas no n.º 2 são isentas de imposto profissional, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.