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Artigo 4.º1 - A presente lei aplica-se às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível educativo.

Vigente desde: 19/03/1979
2 -A aplicação dos princípios desta lei às escolas de nível superior será regulada por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de cento e oitenta dias.
3 -As acções sistemáticas de ensino não ministrado em estabelecimentos, dada a sua especificidade, devem ser objecto de legislação especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/03/1979