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Artigo 5.º

Vigente desde: 19/03/1979
1 -Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.
2 -A presente lei também não se aplica aos estabelecimentos de formação de quadros de partidos ou organizações políticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/03/1979