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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2012
1 -Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.
2 -A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:
a)(Revogada);
b)Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;
c)Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2012

Lei n.º 33/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/03/1979

Até: 23/08/2012