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Artigo 15.ºVagatura do cargo

Vigente desde: 09/04/1991
1 -As funções de provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
a)Morte ou impossibilidade física permanente;
b)Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c)Incompatibilidade superveniente;
d)Renúncia.
2 -Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.
3 -No caso de vagatura do cargo, a designação do provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 -O provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

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Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991