1 -O provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 -O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do provedor de Justiça.