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Artigo 14.ºIdentificação e livre trânsito

Vigente desde: 09/04/1991
1 -O provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 -O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do provedor de Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991