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Artigo 17.ºCoadjuvação nas funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2013
1 -O provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.
2 -A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República.
3 -Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/02/2013

Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991

Até: 18/02/2013