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Artigo 25.ºApresentação de queixas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2013
1 -As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.
2 -Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 -As queixas podem ser apresentadas directamente ao provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 -Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
5 -É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/02/2013

Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991

Até: 18/02/2013