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Artigo 31.ºArquivamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2013
1 -São mandados arquivar os processos:
a)Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b)Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c)Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 -As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/02/2013

Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991

Até: 18/02/2013