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Artigo 5.ºDesignação

Vigente desde: 09/04/1991
1 -O provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 -A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 -O provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991