Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºDuração do mandato

Vigente desde: 09/04/1991
1 -O provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 -Após o termo do período por que foi designado, o provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 -A designação do provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 -Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991