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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 12/05/1997
a)Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros;
b)Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida;
c)Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;
d)Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais;
e)Promover a intervenção da família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.

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