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Artigo 9.ºAssociações já constituídas

Vigente desde: 12/05/1997
As associações de família legalmente constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma.

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Vigente desde: 12/05/1997