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Artigo 4.ºPrazo de garantia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
1 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 20/10/2015