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Artigo 3.ºÂmbito material

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2016
1 -A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a)Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b)Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
c)Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d)Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/03/2016

Lei n.º 6/2016 - 1.ª Série(17/03/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2015

Até: 17/03/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 20/10/2015