1 -A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a)Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b)Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
c)Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d)Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 -(Revogado).