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Artigo 7.ºComplemento por dependência

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2016

Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)