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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 13/08/1988
a)Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;
b)Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;
c)Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;
d)Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

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Vigente desde: 13/08/1988