Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºProtecção

Vigente desde: 13/08/1988
1 -O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 -Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção de Berna, relativa à vida selvagem e dos habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/1988