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Artigo 7.ºResponsabilidade criminal e contra-ordenacional

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1988
1 -As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações.
2 -Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
3 -Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 11/11/1988

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 13/08/1988

Até: 11/11/1988