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Artigo 16.ºDestituição da comissão de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2015
1 -A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
2 -A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º e sob condição de no acto ser eleita nova comissão.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 16/07/2015