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Artigo 16.º-BCompetências da comissão de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
1 -Compete à comissão de fiscalização:
a)Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
b)Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c)Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d)Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e)Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
2 -Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 -A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2003

Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003