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Artigo 22.ºVistoria

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2015
1 -No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
2 -Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
3 -A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 -Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 16/07/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999