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Artigo 23.ºConstruções posteriores à deliberação de reconversão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/02/2008
1 -O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 -A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
3 -A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/02/2008

Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 20/02/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 23/08/2003