Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
Redação registada como em vigor em 16/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido.
2 - A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 - A deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4 - A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5 - A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 - No caso de a proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos termos previstos em regulamento municipal.