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Artigo 29.ºAlvará de loteamento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 16/07/2015
1 -Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 -O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
a)A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 8 do artigo 7.º;
b)O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c)O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/02/2008

Até: 16/07/2015

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 20/02/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999