A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
Artigo 28.º — Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 16/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 23/08/2003
Até: 16/07/2015
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1995
Até: 23/08/2003