1 -A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:
a)É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
b)A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
c)As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
2 -A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3 -O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 -A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 -Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.
6 -As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.