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Artigo 32.ºModalidades de reconversão por iniciativa municipal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2003
1 -A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:
a)Com o apoio da administração conjunta;
b)Sem o apoio da administração conjunta.
2 -A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.
3 -Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete à câmara municipal realizar todos os actos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infra-estruturas.
4 -Os interessados a que se refere o artigo 9.º podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.
5 -Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 -Nos casos previstos no número anterior a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos, após a feitura do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2003

Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999