1 -Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva justificação.
2 -A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido tacitamente.
3 -Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.