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Artigo 51.ºLegalização condicionada de obras particulares

AlteradoVersão 5Vigente desde: 16/07/2015
1 -A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º
2 -A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
3 -A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/02/2008

Até: 16/07/2015

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 20/02/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999