1 -A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º
2 -A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
3 -A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.