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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Vigente desde: 04/09/2019
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a)...
b)...
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d)As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
e)[Anterior alínea d).]
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