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Artigo 16.ºRegiões Autónomas

AditadoVigente desde: 01/03/2022
1 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2022

Lei n.º 6/2022 - 1.ª Série(07/01/2022)