1 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.