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Artigo 15.ºAfetação do produto das coimas

AditadoVigente desde: 01/03/2022
a)10 % para a autoridade autuante;
b)60 % para a entidade que instruiu o processo;
c)30 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2022

Lei n.º 6/2022 - 1.ª Série(07/01/2022)