Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºMediação

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais.
2 -O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.
3 -Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.
4 -O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017