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Artigo 10.ºPedido de informação

Vigente desde: 23/08/2017
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos.

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Vigente desde: 23/08/2017