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Artigo 19.ºProcessamento das denúncias

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.
2 -O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.

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Vigente desde: 23/08/2017