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Artigo 27.ºRegime transitório

Vigente desde: 23/08/2017
Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção acessória a aplicar.

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Vigente desde: 23/08/2017