Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção acessória a aplicar.
Artigo 27.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/08/2017