A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.
Artigo 5.º — Níveis mínimos de proteção
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/08/2017