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Artigo 7.ºComposição

RevogadoVigente desde: 20/01/2024
1 -A Comissão tem formação alargada e formação restrita.
2 -Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:
a)O Alto-Comissário para as Migrações, que preside;
b)Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
f)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
h)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
i)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
j)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
k)Um representante do Governo Regional dos Açores;
l)Um representante do Governo Regional da Madeira;
m)Dois representantes das associações de imigrantes;
n)Dois representantes das associações antirracistas;
o)Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;
p)Um representante das comunidades ciganas;
q)Dois representantes das centrais sindicais;
r)Dois representantes das associações patronais;
s)Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 -Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela Comissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/01/2024

Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)