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Artigo 20.ºMedidas pontuais de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas nesta lei, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
a)Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
b)Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;
c)Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
d)Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;
e)Usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
f)Alteração do local físico de residência habitual.
2 -As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal ou por proposta das autoridades de polícia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.
3 -A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.
4 -De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas aplicadas.
5 -A protecção policial referida na alínea d) do n.º 1 será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.
6 -Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 -As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 -As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/07/1999

Até: 04/07/2008