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Artigo 22.ºConteúdo do programa especial de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
a)Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
b)Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
c)Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
d)Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres para o local da nova habitação;
e)Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
f)Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
3 -Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
4 -A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/07/1999

Até: 04/07/2008